Paranhos anuncia novo decreto  em Cascavel
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Paranhos anuncia novo decreto em Cascavel

Por Redação em 14/07/2020 - 13:00

Pelo decreto municipal que passa a vigorar amanhã, saiba o que pode abrir:

 

Estão autorizados a funcionar os estabelecimentos que atuem nos seguintes segmentos, desde que obedecidas as restrições gerais e específicas de cada qual:

I – serviços de assistência à saúde em geral e afins: são considerados de primeira necessidade para a população e saúde pública, compreendendo a atividade médica, odontológica, clínicas de diagnóstico, hemocentros, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: a) Os atendimentos deverão ser organizados visando evitar aglomeração em salas de espera, devendo sua ocupação manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas; b) Os atendimentos devem ser individualizados; c) deverão higienizar frequentemente as mesas, cadeiras, balcões e máquinas de pagamento; 

II – farmácias, incluindo as de manipulação de fórmulas, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: a) Distribuir senhas de atendimento como meio de controle para garantir a observância do § 3º; b) Priorizar o serviço de tele-entrega e realizar atendimento remoto para orientar adequadamente os pacientes; c) Divulgar instruções de descarte adequado e identificação de lixeira específica para lenços e outros descartáveis potencialmente contaminados por usuários durante o atendimento; d) Manter sinalização, faixas, adesivos, barreiras de proteção, para manutenção do distanciamento social. 

III - serviços funerários, devendo ser observado o “Plano Operativo em Caso de Óbitos para Serviços Hospitalares e Funerários em Resposta à Pandemia de Doença pelo Novo Coronavírus (COVID-19) ” da Secretaria Municipal de Saúde. 

IV - serviços postais, observando as regras de restrição de público conforme § 3º deste artigo, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral. 

V - transporte e entrega de cargas em geral, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral. 

VI - transporte de numerário, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral. 

VII - distribuidores de gás, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral. 

VIII - lojas de vendas de água mineral, observando as regras de restrição de público conforme § 3º deste artigo, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral. 

IX – clínicas veterinárias e estabelecimentos de vendas de produtos para animais: estão compreendidos neste grupo de serviços inerentes à saúde dos animais, os estabelecimentos que realizam banho e tosa com horário agendado (leva e traz o animal), assim como os serviços veterinários e produtos voltados para alimentação e outros cuidados com os animais, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: a) Evitar o contato direto entre o tutor do animal e o funcionário que estará buscando e levando o mesmo (o tutor deverá colocar o animal na caixa de transporte e retirá-lo no retorno); b) Os estabelecimentos deverão realizar a higienização das bancadas, caixas de transporte, gaiolas, veículo de transporte, salas de banho, entre outros específicos para a atividade; c) os estabelecimentos com atendimento comercial, deverão observar as regras de restrição de público conforme § 3º deste artigo. 

X – Profissionais liberais e salões: incluem-se nesta categoria todos aqueles que atuam como cabeleireiro, barbeiro, manicure, pedicure, podólogo, depiladora, esteticista, maquiador, estúdios de tatuagens e congêneres, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: a) Os profissionais deverão utilizar luvas e trocá-las a cada cliente, com prévia lavagem das mãos, conforme recomendações sanitárias. A utilização de luvas não é obrigatória para os cabelereiros e barbeiros; b) Os atendimentos devem ser individualizados, com restrição de público conforme § 3º deste artigo. Evitar a permanência em sala de espera, sendo o cliente encaminhado diretamente ao ambiente onde será atendido; c) O agendamento deve ser realizado de forma não presencial, observando o § 12º, não devendo atender clientes que estejam acometidos de síndrome gripal ou doença contagiosa; d) Os profissionais deverão utilizar somente materiais descartáveis; e) Recomenda-se além da máscara de proteção individual o uso de escudo facial. 

XI – Oficinas mecânicas: estão compreendidos neste grupo as atividades de auto elétricas, borracharias, funilarias, fornecedores de peças (autopeças), trocas de óleo, oficinas em concessionárias de veículos e/ou motos e consertos de veículos e motos em geral, assim como as lojas de bicicletas, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: a) atendimento através de agendamento, evitando aglomeração de clientes no estabelecimento, bem como a permanência no local. 

XII – Atividades de condicionamento físico: academias, estúdio de pilates, espaços destinados aos esportes individuais, estão autorizadas a funcionar em estabelecimentos privados, clubes sociais e academias privativas de condomínios residenciais, com restrição de público de no máximo 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: a) Aos estabelecimentos com atendimento individualizado, não aplica-se a regra do atendimento de 40%; b) Elaborar e implementar, de forma individualizada, respeitando as características e o porte do estabelecimento, o cronograma de atendimento ao público, mantendo-o disponível no local para apresentação aos órgãos fiscalizadores competentes, quando solicitado. A ausência deste, em caso de inspeção, incorrerá na paralisação imediata das atividades; c) Realizar agendamento prévio, de modo a evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento no mesmo horário, adotando medidas de controle de acesso na entrada; d) Quando o acesso ao estabelecimento for realizado através de catracas ou leitura biométrica, deverá estar liberado, e o controle de acessos alternativo definido por cada estabelecimento; e) Redimensionar a disponibilização dos equipamentos e aparelhos, considerando o distanciamento mínimo de 2 metros entre eles; f) Manter os equipamentos e aparelhos em perfeito estado de conservação, com revestimentos íntegros, de modo a favorecer a desinfecção; g) Obrigatoriamente, os estabelecimentos deverão realizar, entre cada uso, a desinfecção dos mobiliários, equipamentos, anilhas, barras, bolas, pesos, perneiras, colchonetes, corrimão, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores, cadeiras, poltronas/sofás, dentre outros; h) Suspender o uso de acessórios e materiais de uso coletivo que não favoreçam a devida desinfecção, tais como luvas de boxe, protetor de cabeça, cordas, dentre outros; i) Proibir a entrada e permanência de crianças até os 12 anos incompletos e idosos; j) Disponibilizar equipe de trabalho em quantidade suficiente para proceder com a desinfecção dos ambientes, equipamentos e aparelhos, durante todo o horário de funcionamento; k) A cada troca de turma, deverá ser realizada a higienização dos banheiros; l) Priorizar treinos de curta duração, de modo a permanecer no estabelecimento o menor tempo possível. 

XIII – Escolas de futebol e quadras de sintético privadas, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: a) Os atletas/alunos deverão apresentar teste para coronavírus; b) Controle do número de atletas no estabelecimento privado; c) Permissão de acesso ao espaço apenas a atletas com horário marcado; d) Confecção de uma relação, contendo o nome, endereço e telefone para contato de cada atleta que adentrar no recinto. (A referida lista não poderá conter rasuras e nem abreviações nos nomes dos atletas). e) Obrigatoriedade de disponibilização do álcool em gel nas entradas de cada quadra esportiva, havendo fiscalização de sua efetiva utilização; f) Orientar os atletas quanto aos cuidados e medidas de prevenção de contaminação pelo coronavírus; g) Uso obrigatório de máscaras aos que estão em atividade e para aqueles que ingressarem e serem do recinto, não será permitido público; h) Permissão de no máximo 14 (quatorze) pessoas na quadra esportiva; i) Não será permitido realização de churrascos e confraternizações no estabelecimento; j) Proibido a entrada de crianças, que não sejam os atletas que constem discriminados na lista da entidade e ou do estabelecimento, proibição de idosos e a permanência de acompanhantes no estabelecimento; k) Cada jogador deverá trazer seus próprios objetos de uso pessoal, não sendo permitido o seu uso comum; l) Orientação aos atletas quanto a necessidade de manterem-se hidratados e que tragam sua garrafa e objetos de uso pessoal de suas residências; m) Orientar os jogadores que em caso de apresentação de qualquer sintoma (febre, gripe, tosse etc...) que retornem às suas residências e em caso de permanência dos sintomas, comunicarem aos órgãos municipais de saúde via fone 3096-9090; n) Realizar a aferição da temperatura dos atletas na entrada do estabelecimento, com a finalidade de verificar a existência de estado febril; o) Proibição da utilização de vestiários; p) Cada escola terá o seu termometro corporal digital com infravermelho e ou laser sem toque; q) Não haverá a utilização de coletes; r) Cada atleta com o uso obrigatório dos materiais de proteção; s) Cada atleta irá levar a sua garrafa de água particular; t) Os bebedouros e vestiários serão isolados e não será permitida a sua utilização durante os treinos; u) O atleta deverá vir uniformizado de casa; v) Os professores devidamente uniformizados e com máscara, para fácil identificação; w) Não será permitido que participe dos treinamentos atletas com doenças crônicas e cardiorespiratórias; x) Durante o intervalo de cada treino, será feita a higienização dos materiais de treinamento; 

XIV – Estacionamentos de veículos, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral. 

XV – feiras livres, no sistema delivery ou drive-thru e com a circulação de pessoas limitada a 30% da capacidade, devendo obedecer às medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral. 

XVI - Shoppings Centers: estão compreendidos neste grupo o centro comercial que reúne lojas de produtos e serviços variados, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: a) deverão observar as regras de restrição de público conforme § 3º deste artigo; b) a praça de alimentação ou segmentos que ofereçam alimentação existentes dentro dos shoppings deverão respeitar as normas sanitárias preconizadas neste Decreto para restaurantes e lanchonetes; c) os restaurantes existentes dentro de shoppings centers nas praças de alimentação de uso comum, poderão atender respeitando as normas sanitárias dos demais restaurantes e comércio de alimentos previstos no inciso XVII, sendo de responsabilidade da Administração do Shopping o controle e subdivisão dos espaços para atendimento público de cada estabelecimento ou a realização da limitação de espaços entre as mesas nas praças de alimentação ; d) os restaurantes existentes em shoppings centers com espaços próprios poderão atender respeitando as normas sanitárias dos demais restaurantes e comércio de alimentos do inciso XVII. 

XVII - Comércio de alimentos: restaurante, pizzaria, lanchonete, confeitaria e afins, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: a) estão inseridos neste grupo o comércio de bolos, sorveterias, docerias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de açaí e de produtos regionais típicos; b) deverão observar as regras de restrição de público proporcionais a capacidade de público prevista no laudo do corpo de bombeiros / alvará de funcionamento conforme tabela abaixo: Estabelecimentos com Capacidade de Público Atendimento restrito a: Até 50 pessoas 50% Até 100 pessoas 40% Acima de 100 pessoas 30% c) horário de funcionamento: atender com restrição de público conforme a tabela da alínea b, no horário das 06h00 às 23h30. d) os restaurantes populares poderão funcionar nos horários de costume; e) os restaurantes existentes dentro de supermercados, hipermercados, poderão atender respeitando as normas sanitárias dos demais restaurantes f) evitar aglomeração na frente da empresa. O proprietário é responsável pela organização da fila fora do estabelecimento e a orientação do cliente sobre o uso da máscara e higiene das mãos; g) Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de 2 (dois) metros entre os consumidores; h) Intensificar os procedimentos de higiene na cozinha; i) Dar atenção especial no recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso, adotando medidas de higienização adequadas; j) Designar funcionário na entrada do estabelecimento para disponibilizar álcool gel a 70% para clientes; k) Manter a distância de 2 (dois) metros entre as mesas; l) Os restaurantes deverão higienizar, entre cada uso, as mesas, cadeiras, balcões e máquinas de pagamento; m) Não poderão ser compartilhados nas mesas itens como condimentos, temperos, dentre outros. n) Preferencialmente os estabelecimentos deverão optar pelos serviços de refeição à la carte, prato feito ou outro sistema que não exija a manipulação de utensílios de uso coletivo (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares); o) Em caso de uso do sistema de buffet, o estabelecimento deve exigir a desinfecção das mãos por parte dos clientes, com álcool gel 70%, uso de máscaras, providenciar barreira física/protetor salivar no (s) buffet(s) e substituir todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que retornem ao buffet (pratos quentes, frios e doces). Os utensílios utilizados para café, chá e sobremesa devem ser de material descartável; p) Recomenda-se disponibilizar talheres embalados individualmente. 

XVIII – Atividades profissionais: estão autorizados a funcionar os Cartórios (de Registro Civil, de Imóveis, Notas, Protestos e Títulos e Documentos), além dos escritórios de advocacia, engenharia, arquitetura, de administradores, economistas, despachantes, contadores, corretores de imóveis, que possuam cadastro em Cascavel, como autônomos ou pessoas jurídicas, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: 

XIX – Estabelecimentos industriais e de construção civil, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: a) os estabelecimentos com número de funcionários, maior ou igual a 50 (cinquenta), deverão intensificar os cuidados preventivos ao combate a Covid19, inclusive no transporte de seus colaboradores, realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, observando, no que couber, as orientações contidas neste Decreto; b) as empresas e/ou indústrias com mais de 100 (cem) empregados, recomenda-se que adquiram testes rápidos qualitativos IGG e IGM, para realizar em seus empregados. Havendo casos positivos devem ser notificados à Vigilância Epidemiológica do Município. 

XX - Prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos comerciais, com exceção dos previstos no art. 2º, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: a) clientes: com restrições de público proporcionais a capacidade de público prevista no laudo do corpo de bombeiros / alvará de funcionamentos, conforme tabela abaixo; Estabelecimentos com Capacidade de Público Atendimento restrito a: Até 50 pessoas 50% Até 100 pessoas 40% Acima de 100 pessoas 30% b) Para as lojas de roupas, calçados e confecções, no caso de prova de roupas e calçados os itens só devem retornar às prateleiras/gôndolas, após 12 horas, considerando a permanência do vírus em tecidos e calçados. Em caso de condicionais os mesmos devem ser evitados, e caso ocorra, o cliente deve ser orientado a proceder as provas após 12 horas da retirada dos produtos da loja, e as mesmas só poderão retornar às prateleiras/gôndolas após 12 horas do retorno à loja. 

XXI - Produtos agrícolas, agropecuários e produtos perecíveis: está autorizada a comercialização de fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas, além de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético e produtos agropecuários em geral, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: a) clientes: com restrições de público proporcionais a capacidade de público prevista no laudo do corpo de bombeiros / alvará de funcionamentos, conforme tabela abaixo; Estabelecimentos com Capacidade de Público Atendimento restrito a: Até 50 pessoas 50% Até 100 pessoas 40% Acima de 100 pessoas 30% .

XXII - Comércio e serviços de limpeza residencial, comercial ou industrial: estão compreendidos também neste grupo as atividades de lava-car e lava-rápido, concedendo-lhes, inclusive, o mesmo tratamento dado a esses serviços quando instalados em postos de combustíveis, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral. 

XXIII - Hipermercados, supermercados, mercados, padarias e as lojas de alimentos em geral, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: a) Período de funcionamento das 07h00 às 22h00: atender com restrição de público à 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento e previsão no § 3º, deste artigo. b) O período das 07h às 10h será de atendimento preferencial aos idosos; c) será permitida a entrada de somente 1 (uma) pessoa por família; d) os estabelecimento poderão funcionar de segunda-feira à domingo, exceto nos feriados; e) vedado o acesso de crianças até os 12 (doze) anos incompletos, respeitadas as excepcionalidades; f) deverão ser utilizadas barreiras de proteção para atendimento nos caixas; g) recomenda-se que os estabelecimentos priorizem a comercialização de produtos por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor com encomenda previa; h) Recomenda-se ampliar a prática do auto-serviço de itens perecíveis, como açougue, padaria e frios, de modo a evitar as filas nos balcões destas seções; i) o controle de acesso deverá utilizar sistemática de senha, com material passível de desinfecção durante a troca de usuários, obrigando-se a higienizar os carrinhos e cestas de compras, na entrada e saída, na frente do consumidor; j) fica vedado o anúncio maciço de promoções ou liquidações de qualquer natureza, a fim de não servir como atrativo para a concentração de pessoas; 

XXIV - lojas de conveniências: assim entendidos os estabelecimentos com comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: a) Período das 06h às 22h: atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento e previsão no § 3º, deste artigo; b) Não poderão manter mesas e cadeiras, ou fornecer produtos para o consumo no local do estabelecimento; c) recomenda-se que os estabelecimentos priorizem a comercialização de produtos por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor com encomenda previa; d) os estabelecimento poderão funcionar de segunda-feira à domingo, exceto nos feriados; e) será permitida a entrada de somente 1 (uma) pessoa por família; f) vedado o acesso de crianças até os 12 (doze) anos incompletos, respeitadas as excepcionalidades; 

XXVI – Postos de comercialização de combustíveis e derivados, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: a) horário de funcionamento das 6h às 22h; b) os estabelecimentos localizados às margens das rodovias que poderão funcionar sem restrições de horários; c) as lojas de conveniências aplica-se o disposto no inciso XXIII e suas alíneas.

XXVII – Serviços de food truck, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: a) funcionamento preferencialmente nas modalidades delivery e drive thru: com atendimento das 07h às 23h30; b) Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de 2 (dois) metros entre os consumidores; c) Dar atenção especial no recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso, adotando medidas de higienização adequadas; d) Manter a distância de 2 (dois) metros entre as mesas; e) Os estabelecimentos deverão higienizar, entre cada uso, as mesas, cadeiras, balcões e máquinas de pagamento; f) Não poderão ser compartilhados nas mesas itens como condimentos, temperos, dentre outros. 

XXVIII - Casas Lotéricas, devendo obedecer todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral. 

XXIX - Bancos, Cooperativas de Crédito e demais Instituições Financeiras, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: a) atender ao público, preferencialmente em salas de autoatendimento ou por agendamento; b) disponibilizar álcool gel 70% e intensificar os cuidados de higiene em cada um dos terminais de autoatendimento; c) o atendimento presencial no ambiente interno das agências deverá ser realizado com o uso de barreiras de proteção para atendimento, além das demais medidas sanitárias previstas nos artigos 6º e 7º. 

XXX - Atividades religiosas: devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas, as seguintes medidas: a) promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização; b) manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde; c) restringir a 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de público; d) recomenda-se a não participação de crianças até os 12 anos incompletos e pessoas do grupo de riscos; e) cuidados especiais e restrições para celebração da ceia; f) promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos fiéis no decorrer do dia, para evitar aglomeração de pessoas.

XXXI – Hotéis no Município de Cascavel, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas: a) restringir em 50% (cinquenta por cento) sua capacidade de hóspedes nas áreas comuns, ampliando as medidas preventivas e realizando o controle diário de hóspedes, com disponibilização a Vigilância Epidemiológica, se solicitado. 

XXXII - Casas de festas e eventos, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, com atendimento restrito conforme tabela abaixo, além das seguintes medidas: a) promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização; b) recomenda-se a não participação de crianças até os 12 anos incompletos e pessoas do grupo de riscos; c) com período de duração de até 3 horas; d) filas e espaços demarcados para manutenção do distanciamento social; e) ficam restritos a realização de dois eventos por semana. Estabelecimentos com Capacidade de Público Atendimento restrito a: Até 50 pessoas 50% Até 250 pessoas 40% Acima de 250 pessoas Até 100 pessoas ;

XXXIII – Cursos presenciais técnicos, profissionalizantes, de idiomas, e aulas práticas de ensino superior, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, além das seguintes medidas: a) restrição à 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no laudo do corpo de bombeiros / alvará de funcionamento; b) distanciamento entre os alunos; c) utilização de álcool gel, máscaras faciais, em todos os ambientes do estabelecimento; d) vedado o atendimento às crianças até os 12 anos incompletos e idosos; e) higienização dos ambientes e do material utilizado a cada turma; f) as aulas não deverão exceder o período de 1 (uma) hora de duração; g) promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos alunos no decorrer do dia, para evitar aglomeração de pessoas; h) não compartilhar equipamentos de uso individual entre os alunos. 

XXXIV - Outros que poderão ser definidos em ato conjunto expedido pelo Gabinete do Prefeito, Secretários Municipais de Saúde e Procurador Geral do Município, bem como a regulamentação dos já estabelecidos, caso necessário. § 1º Os estabelecimentos localizados dentro de shoppings centers, deverão observar o regramento para o segmento específico. § 2º É obrigatório o uso de máscaras faciais para acesso a quaisquer estabelecimentos, por clientes e colaboradores. § 3º Os estabelecimentos dispostos nos incisos II, IV, VIII, IX, X, XVI, XXIII e XXIV, deverão atender com restrição de público à metade de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento, evitando aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, adotando medidas de controle de acesso na entrada. § 4º Os estabelecimentos deverão realizar diariamente a limpeza e desinfecção com Hipoclorito de Sódio (água sanitária) a 1% da área externa do estabelecimento e calçadas. § 5º Os estabelecimentos deverão disponibilizar para seus clientes e colaboradores álcool gel 70% para desinfecção das mãos, na entrada e saída dos locais de atendimento. § 6º Realizar a desinfecção com álcool 70%, solução clorada (0,5% a 1%) ou sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA, das superfícies de grande contato, tais como: corrimão, banheiros, maçanetas, terminais de pagamento, elevadores, puxadores, geladeiras, bancadas, cadeiras, macas, poltronas/sofás, dentre outros conforme especificidades do estabelecimento. Proceder a limpeza com pano ou toalha limpos, sendo estes de uso único, devendo ser higienizados para a próxima utilização ou utilizar material descartável (papel toalha, toalha de papel, pano multiuso). § 7º Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. § 8º Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários, sendo permitido aos funcionários copos ou canecas não descartáveis somente para uso individual. § 9º Os ambientes deverão permanecer com as portas e janelas abertas a fim de manter a ventilação, sendo que os locais que possuem sistema de ar condicionado deverão manter os componentes limpos, de forma a evitar a propagação de agentes nocivos. § 10º Os serviços deverão ser pagos preferencialmente por cartão de crédito ou transferência bancária, evitando-se o uso de cédulas de dinheiro. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas pelo funcionário do caixa sempre após cada uso. § 11º Recomenda-se que os estabelecimentos com atendimento presencial, façam a aferição da temperatura corporal dos clientes ao adentrar no local, preferencialmente através de termômetro digital infravermelho ou similar. § 12º Os clientes que apresentarem quaisquer dos seguintes sintomas: febre, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo e dor de cabeça, recomenda-se que seja orientado a entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone: (45) 3096-9090. 

Para os atendimentos agendados, esse questionário deverá ser aplicado ainda no agendamento e, em caso de confirmação dos sintomas, que o agendamento/atendimento não seja realizado. § 13º Os estabelecimentos devem destacar informações na entrada quanto aos sintomas da COVID-19, formas de contágio, higienização e orientações quanto a etiqueta respiratória. § 14º Os estabelecimentos deverão destacar informação aos consumidores para que os mesmos evitem tocar nos produtos que não serão comprados. § 15º Os estabelecimentos que realizam atendimento presencial, deverão sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores, bem como sinalizar o piso em frente aos balcões de atendimento e em frente aos “caixas” considerando pelo menos um metro entre os clientes e funcionários. § 16º Os estabelecimentos deverão realizar a higienização de cestas, carrinhos ou similares utilizados para acondicionamento de produtos, após cada uso, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado, segundo recomendações da ANVISA. § 17º Todos os estabelecimentos que dispuserem de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e salas de jogos, deverão isolá-los a fim de impedir acesso de crianças aos espaços. § 18º Todos os estabelecimentos autorizados a abertura para o público presencial, deverão designar funcionário para controle de acesso dos consumidores, fazendo cumprir as medidas preventivas para controle da pandemia. § 19º Para efeito deste artigo, será considerado apenas o CNAE de atividade econômica principal. Art. 4º Ficam os espaços públicos municipais abertos para realização de atividades físicas individuais a serem praticadas em espaços públicos ao ar livre, devendo ser observadas as seguintes medidas: I - Devem ser mantidos pelo menos 2 metros de distância entre um praticante e outro durante a atividade; II - Fica proibida a aglomeração de pessoas quando das práticas de atividades físicas individuais em espaços públicos ao ar livre; III – O uso de máscara de proteção individual é obrigatório; IV – Os parques infantis, equipamentos de calistenia e academias ao ar livre, ficarão interditados. Art. 5º Ficam proibidos ao funcionamento os seguintes estabelecimentos: I – Parques infantis; II – Academias ao ar livre; II - Zoológico Municipal; III - Casas noturnas, boates e congêneres; IV – Realização de festas e eventos em salões comunitários; V – Realização de festas em condomínios residenciais ou associações. Art. 6º As empresas deverão adotar em relação aos seus colaboradores: 

I - Recomendar aos colaboradores para que sejam evitados deslocamentos ao trabalho por meio de qualquer alternativa de transporte que permita a aglomeração de pessoas, flexibilizando os horários de entrada e saída; II - Qualquer que seja o meio de transporte, o colaborador deverá fazer a higienização completa das mãos ao adentrar no estabelecimento; III - Implementar pausas na rotina de trabalho para que os trabalhadores realizem a higienização das mãos; IV – Os empregadores deverão fornecer máscaras faciais, as quais deverão ser utilizadas também no deslocamento casa-trabalho/trabalho-casa, bem como outros EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), conforme preconizado, orientando quanto a forma correta de uso; V - O recebimento de materiais, mercadorias, insumos e matéria-prima, deve ser realizado em horários específicos, evitando o contato direto entre os colaboradores e entregadores. Ao final do recebimento, as embalagens primárias (caixas, sacolas, etc.) deverão ser descartadas e todos os produtos higienizados, para então serem acondicionados no interior do estabelecimento; VI - Os colaboradores que apresentarem quaisquer dos seguintes sintomas: febre, tosse, congestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo e dor de cabeça, deverá ser orientado a entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde no telefone: (45) 3096-9090; 

VII – Recomenda-se aos empregadores que sejam instaladas divisórias entre as estações de trabalho dos colaboradores, e nos balcões e mesas de atendimento aos clientes; VIII - Recomenda-se que seja realizada a aferição da temperatura corporal dos colaboradores no início e final de expediente, preferencialmente através de termômetro digital infravermelho ou similar. 

Art. 7º Os clientes deverão adotar as seguintes medidas: I - Realizar a higienização das mãos ao entrar no estabelecimento, acessar balcões de atendimento e “caixas”; III - Evitar: conversar, manusear o telefone celular, ou tocar no rosto, nariz, olhos e boca, durante sua permanência no interior do estabelecimento; IV - Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartálo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado; V - Caso adquirir algum produto, ao chegar em casa, proceder a higienização da embalagem com álcool 70% ou solução clorada (0,5% a 1%); VI – Ao chegar na residência higienizar as embalagens dos produtos comprados; VII – Evitar transitar em qualquer estabelecimento comercial se apresentar qualquer sintoma gripal, devendo ficar em isolamento domiciliar, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde; VIII - Evitar aglomeração, respeitando a sinalização indicativa de distância onde houver demarcações. 

Art. 8º O atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviço, não mencionados ou que não cumpram os requisitos elencados expressamente neste Decreto, poderão manter atendimento preferencialmente (trabalho remoto) por meio de aplicativos, Internet, telefone, ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery), e no caso de atendimento presencial com a redução de público a 30% (trinta por cento de sua capacidade). 

Para os serviços delivery, deverão ser adotadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, conforme parágrafos do artigo 1º e incisos dos artigos 6º e 7º, as seguintes medidas: a) Os estabelecimentos deverão disponibilizar pia para higienização de mãos, dotada de dispensadores de sabonete líquido e toalhas de papel, em local acessível aos entregadores e fora das áreas internas do estabelecimento. Na impossibilidade de manter área de higienização de mãos, disponibilizar dispenser de álcool gel 70%; b) Ao início e final de cada atendimento, o entregador deverá proceder a desinfecção das mãos com álcool gel 70%; c) Os entregadores deverão ampliar a frequência de limpeza do veículo de transporte e, ao final de cada entrega, proceder a desinfecção do compartimento de carga (bags, baú, etc.). Em se tratando de entregadores que fazem uso de moto, os mesmos deverão atentar-se a higienização frequente do capacete e do guidão; d) Os entregadores não devem apoiar as bags ou caixas de transporte no chão. As bags e caixas de transporte deverão ser de material liso, impermeável e lavável, favorecendo a desinfecção; e) Desenvolver estratégias para evitar o contato físico entre o funcionário e o entregador, bem como entre o entregador e consumidor; f) Se tratando de alimentos, após o preparo, os mesmos deverão ser embalados, lacrados e armazenados em local previamente higienizado, respeitando as condições de tempo e temperatura, de modo que não comprometa sua qualidade higiênico-sanitária. Art. 9º Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as aulas em escolas e CMEIS da Rede Pública Municipal. 

Art. 10º O Terminal Rodoviário Doutora Helenise Tolentino, fica autorizado a funcionar no horário normal, deverão ser adotadas no que couber, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, conforme parágrafos do artigo 1º e incisos dos artigos 3º e 4º, as seguintes medidas: a) transportar com restrição de passageiros à metade da capacidade do ônibus, conforme especificação do fabricante, evitando aglomeração de pessoas no interior do veículo, adotando medidas de controle de acesso na entrada; b) As empresas de ônibus deverão realizar constantemente a profilaxia nos ônibus bem como a ventilação adequada; c) As empresas de ônibus deverão permitir apenas a entrada de passageiros que estejam utilizando máscaras faciais, e deverão ser utilizadas durante todo o período que estiver no interior do veículo; d) As empresas de ônibus deverão realizar demarcação de espaçamento nas filas para compra de passagem em frente aos balcões de atendimento, observando o distanciamento mínimo; e) A administradora do Terminal Rodoviário deverá realizar o controle nas entradas do terminal, com a medição da temperatura corporal. O usuário que apresentar febre deverá ser orientado ao isolamento domiciliar até contato telefônico com o Call Center (45) 3096-9090, para que possa receber as orientações cabíveis; f) A administradora do Terminal Rodoviário deverá fazer as demarcações no piso com espaçamento no acesso aos portões de embarque, garantindo a distância mínima de 1,20 m entre os usuários; g) A administradora do Terminal Rodoviário deverá isolar as cadeiras localizadas no saguão de espera, intercalando os assentos; h) aos demais estabelecimentos comerciais localizados no interior do Terminal Rodoviário, aplicam-se as regras contidas no artigo 1º do presente Decreto, nas mesmas condições do comércio nas quais estas se enquadrarem. 

Art. 11 O serviço de transporte coletivo deverá funcionar com seus veículos transportando no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada veículo, conforme especificações do fabricante, e garantir o atendimento aos usuários, conforme tabela de horários expedida pela CETTRANS/Transitar observando o seguinte: I - As empresas concessionárias de transporte coletivo deverão realizar sinalização no chão dos ônibus com a distância mínima delimitada entre os passageiros. II - Será obrigatório o uso de máscara facial para todo o usuário do transporte coletivo, vedado o acesso sem o uso da máscara, devendo as empresas concessionárias de transporte coletivo disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) aos usuários. III - Está vedada, por tempo indeterminado, a utilização do "cartão-estudante"; V - Deverá ser realizada a profilaxia nos veículos nos transbordos nos terminais e garagens, mantendo as janelas abertas para ventilação adequada, evitando o contágio dos usuários. VI – Recomenda-se que idosos e menores de 14 (quatorze) anos não utilizem o transporte coletivo urbano. § 1º As empresas concessionárias de transporte coletivo deverão realizar sinalização no chão dos ônibus com a distância mínima delimitada entre os passageiros. § 2º Será obrigatório o uso de máscara facial para todo o usuário do transporte coletivo, vedado o acesso sem o uso da máscara, devendo as empresas concessionárias de transporte coletivo disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) aos usuários. § 3º Está vedada, por tempo indeterminado, a utilização de gratuidades no transporte coletivo, inclusive para os trabalhadores das atividades autorizadas ao uso do transporte coletivo, exceto aos portadores de deficiência. § 4º Deverá ser realizada a profilaxia nos veículos nos transbordos nos terminais e garagens, mantendo as janelas abertas para ventilação adequada, evitando o contágio dos usuários. § 5º Deverão ser adotadas, no que couber, as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, conforme parágrafos do artigo 1º e incisos dos artigos 3º e 4º, do presente Decreto. 

Art. 12 Constitui direito básico do consumidor, nos termos do inciso I, do art. 6º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, sujeitando o fornecedor de produtos ou serviços que violar a norma às penalidades previstas na legislação consumerista. 

Art. 13 É obrigatório, a toda a população o uso de máscaras faciais (feitas de tecido, como TNT ou outros), de forma individual e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras. 

Art. 14 A violação as normas contidas neste Decreto sujeitam o infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências, no Código Penal Brasileiro e na legislação municipal, dentro os quais: I - Infração de medida sanitária preventiva, tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos: a) “Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.” II – infração contida no art. 39, inciso XIV, da Lei nº 8.078/1990, que assim dispõe: a) “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.” III – As condutas tipificadas nos arts. 61, 65, 75 76, da Lei nº 8.078/1990, assim dispostas: a) “Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes”. b) “Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa. § 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. § 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo”. c) “Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.” d) “Art. 76 São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;” IV - havendo risco à segurança pública ou risco à saúde pública, nos termos da legislação municipal vigente, o lacre poderá ser efetuado sem prévia notificação, podendo ser interditado imediatamente pelo agente fiscal, conforme o art. 278, IV, do Código Tributário Municipal; 

Art. 15 A inobservância do contido neste Decreto, além das penalidades previstas no art. 23, sujeitará as normas contidas na Lei nº 8078/90, no Decreto nº 2181/97 e nas demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeitará o infrator às seguintes penalidades, previstas na Seção III do Capítulo III do mencionado Decreto, do Decreto Municipal nº 7.011/2006, que poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente, ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa, prevista no Decreto Municipal nº 7.011/2006; II - suspensão temporária de atividade; III - cassação de licença de estabelecimento ou de atividade; IV - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou atividade; V - intervenção administrativa. 

Art. 16 Fica revogado o Decreto Municipal nº 15.336/2020. 

Art. 17 Este Decreto entra em vigor em 15 de julho de 2020. Gabinete do Prefeito Municipal, Cascavel, 14 de julho de 2020. Leonaldo Paranhos, Prefeito Municipal Thiago Daross Stefanello, Luciano Braga Côrtes, Secretário Municipal de Saúde Procurador Geral do Município

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